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Marcos, foi contratado aos dezesseis anos de idade, em

1.º/6/1999, por prazo indeterminado, como auxiliar de

serralheiro em obra executada pela construtora Segurança

Engenharia Ltda. Faziam parte do contrato jornada de segunda

a quinta-feira, de 7 h às 17 h, com uma hora de intervalo, e na

sexta-feira, de 7 h às 16 h, também com uma hora de intervalo,

salários semanais de R$ 75,00 e vale-refeição no valor diário de

R$ 4,00. Nada recebia a título de horas extras.

Em 1.º/12/1999, foi constatado, por meio de inspeção

realizada pela delegacia regional do trabalho, serem insalubres

as condições em que eram prestados os serviços de serralharia

nessa obra. Em 2/10/2000, Marcos passou a exercer a função de

auxiliar de pedreiro. Foi mantida a mesma jornada de trabalho

e fixados salários de R$ 70,00 semanais, em atenção às

normas internas da empresa aplicáveis a esse outro cargo.

O empregado foi dispensado sem gozar férias em 1.º/12/2001,

quando foi concluída a obra.

A respeito da situação hipotética acima descrita, julgue os itens

a seguir.

A contratação de Marcos foi irregular, posto que, sendo menor, somente poderia ter sido contratado na condição de aprendiz.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

A comunicação à empresa da candidatura e da posterior eleição do empregado para o cargo de direção sindical era indispensável ao aperfeiçoamento da estabilidade provisória. Todavia, essa estabilidade está restrita ao número máximo de dirigentes sindicais admissíveis pela CLT.

Fábio, técnico em metalurgia e empregado da Auto Mecânica Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda., estando lotado em unidade localizada no município de Cubatão – SP, foi transferido em 20/12/1991 para a unidade de retificação de peças localizada no município de Campinas – SP, por determinação da empregadora. Essa transferência destinou-se ao preenchimento em definitivo, por Fábio, do cargo de gerente-geral do departamento de retificação de peças.

Desde sua admissão, já constava de seu contrato de trabalho, firmado por escrito, cláusula específica autorizadora de transferências por determinação da empregadora. Desde o início do exercício dessa função de confiança, Fábio passou a receber gratificação correspondente a 35% de seu salário-base mensal. Essa gratificação teve seu percentual reduzido para 30% em 1.º/6/1994, em virtude de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o sindicato obreiro representante da categoria profissional de Fábio no município de Campinas – SP.

Em 15/2/2002, teve início um movimento paredista organizado pela categoria profissional de Fábio, tendo sido observadas as exigências da Lei n.º 7.783/1989. Tal movimento contou com sua adesão e participação pacífica. A paralisação encerrou-se em 5/3/2002 e Fábio foi destituído de sua função gratificada em 12/3/2002, retornando a seu cargo básico de técnico em metalurgia. Em 30/4/2002, a empresa comunicou a Fábio sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Após o cumprimento de aviso prévio, Fábio retornou ao município de Cubatão – SP.

Em face da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

A transferência de Fábio, ainda que tenha sido lícita, ocorrido por determinação da empregadora e acarretado a necessária mudança de domicílio, não se reveste de ilegalidade, porquanto já se achava autorizada no contrato de trabalho. Fábio, contudo, não fazia jus a adicional de transferência, dado que essa transferência não foi provisória.

Considerando a situação hipotética descrita acima, julgue os itens a seguir.

A habitualidade na prestação dos serviços era, por si só, suficiente para que se estabelecesse uma relação de emprego entre Pedro e o Restaurante Melhor Sabor Ltda., razão por que foi ilegal a ausência de assinatura de sua CTPS por essa empresa.

Fábio, técnico em metalurgia e empregado da Auto Mecânica Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda., estando lotado em unidade localizada no município de Cubatão – SP, foi transferido em 20/12/1991 para a unidade de retificação de peças localizada no município de Campinas – SP, por determinação da empregadora. Essa transferência destinou-se ao preenchimento em definitivo, por Fábio, do cargo de gerente-geral do departamento de retificação de peças.

Desde sua admissão, já constava de seu contrato de trabalho, firmado por escrito, cláusula específica autorizadora de transferências por determinação da empregadora. Desde o início do exercício dessa função de confiança, Fábio passou a receber gratificação correspondente a 35% de seu salário-base mensal. Essa gratificação teve seu percentual reduzido para 30% em 1.º/6/1994, em virtude de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o sindicato obreiro representante da categoria profissional de Fábio no município de Campinas – SP.

Em 15/2/2002, teve início um movimento paredista organizado pela categoria profissional de Fábio, tendo sido observadas as exigências da Lei n.º 7.783/1989. Tal movimento contou com sua adesão e participação pacífica. A paralisação encerrou-se em 5/3/2002 e Fábio foi destituído de sua função gratificada em 12/3/2002, retornando a seu cargo básico de técnico em metalurgia. Em 30/4/2002, a empresa comunicou a Fábio sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Após o cumprimento de aviso prévio, Fábio retornou ao município de Cubatão – SP.

Em face da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

Por ser a transferência de Fábio lícita, definitiva e se destinar ao preenchimento de função de confiança, as despesas dela resultantes não deveriam ser arcadas pela empregadora. Todavia, as despesas necessárias ao retorno de Fábio ao município de Cubatão deveriam ter sido suportadas pela empregadora.

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