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O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio do promotor de Justiça da Comarca de Itaíba-PE e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Estado de Pernambuco (MPE/PE/GAECO), ofereceu representação para que fosse ajuizado Incidente de Deslocamento de Competência para a investigação do crime de homicídio que estaria inserido em contexto de atuação de grupos de extermínio no interior do Estado de Pernambuco. Consta da referida representação que, há muito tempo, o Estado de Pernambuco “vem sofrendo sob o jugo dos coronéis, grupos de extermínio e da pistolagem”. Segundo o Ministério Público, na região de Itaíba-PE, “há evidente confusão entre poder político e poder de fato, o qual é estabelecido mediante violência empregada por grupos armados, compostos de ‘jagunços’, mantendo-se uma sociedade que muito se assemelha às do tempo do coronelismo retratado na história do país”, segundo relatório do Ministro Rogerio Schietti Cruz, no IDC nº 5 / PE. Nesse cenário, “a federalização das violações de direitos humanos cria um sistema salutar para combate a impunidades”, segundo o Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.


Para o acolhimento do incidente de deslocamento de competência, é necessária

O comportamento judicial pode ser influenciado por um conjunto de pessoas perante as quais os juízes consideram importante manter uma reputação objetiva. Embora a ideia de que os juízes se importam com aquilo que as pessoas pensam a seu respeito não seja objeto de preocupação por parte dos modelos dominantes, ela está presente no senso comum e encontra apoio em pesquisas empíricas desenvolvidas no âmbito da psicologia social.


Com base nessa afirmativa, que trata dos vieses cognitivos no processo de tomada de decisões, assinale a alternativa correta. 

A jurisprudência de crise resulta, assim, da maleabilidade dos conceitos, que permite sua adequação à fundamentação de decisões pragmaticamente aspiradas pela Corte. Por ser velada, sutil e de estratégia dificilmente identificada, essa forma de decisão foi intitulada pelo autor Luis Fernando Schuartz como “consequencialismo jurídico à brasileira”, embora a expressão não se pretenda pejorativa, como afirma o próprio doutrinador.


Essa nomenclatura proposta pelo autor se refere ao consequencialismo

A discussão sobre o homeschooling, iniciada a partir de um mandado de segurança em que os pais invocavam o direito líquido e certo de ministrar a educação domiciliar ao filho, aportou ao STF por meio do RE 888.815. Na ocasião, foi proposta pelo relator a seguinte tese que restou vencida: “É constitucional a prática de ensino domiciliar (homeschooling) a crianças e adolescentes, em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil expressos na Constituição de 1988.”


A partir da Crítica Hermenêutica do Direito, a tese não deveria ser aceita porque

Leia a notícia a seguir.


A Suprema Corte dos Estados Unidos derrubou nesta sexta-feira (24/06) o direito ao aborto legal no país, pondo fim a quase meio século de proteções constitucionais em uma das questões mais polêmicas da vida política americana. Houve a mudança do entendimento firmado na histórica decisão Roe vs Wade, de 1973, que reconheceu o direito constitucional ao aborto e o legalizou em todo o país. “A Constituição não confere o direito ao aborto; Roe e Casey estão anulados; e a autoridade para regular o aborto é devolvida ao povo e seus representantes eleitos”, declarou a Corte.

Disponível em: https://cultura.uol.com.br/noticias/ dw/62253762_suprema-corte-dos-eua-derruba-direito-ao-aborto.html. Acesso em: 13 set. 2022 (adaptado).


A partir do trecho da notícia é possível verificar que a interpretação constitucional da Suprema Corte Americana se baseou:

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