Questões Concurso SEFAZ-PE

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A Lei Complementar n° 105/2001, dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Tendo em vista ter sido constatada pelo Ministério Público Federal a possível ocorrência de crime contra a Administração Pública cometido por dois diretores de empresa de grande porte nacional, concessionária de serviço público federal, as investigações estão sendo aprofundadas. Inquérito policial já foi instaurado face aos diretores investigados, verificando-se a necessidade de informações das administradoras de cartão de crédito de ambos os envolvidos.
A Lei Complementar n° 105/2001, com relação ao sigilo das operações de instituições financeiras, dispõe:  

#Questão 1026261 - Legislação Especial Federal, Lei Complementar n.º 160 de 2017, FCC, 2022, SEFAZ-PE, Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos

Constituição Federal de 1988 prescreve a necessidade de deliberação dos Estados e do DF para concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, mediante regulação por lei complementar. Por sua vez a Lei Complementar 24/1975 prescreve a necessidade de Convênio entre os Estados e DF para que tais incentivos e benefícios fiscais possam ser concedidos. São os denominados Convênios-CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Apesar desta disposição constitucional e legal, muitos entes federados concederam incentivos sem Convênio autorizativo, mediante leis ou decretos unilaterais. Com isso, travou-se um conflito entre os Estados denominado “Guerra Fiscal do ICMS”.
Nesse contexto, em 07/08/2017, foi publicada, com vigência na mesma data, a Lei Complementar no 160 tentando, ao menos, minorar os efeitos do conflito estabelecido entre os entes federados.
A Lei Complementar n°160/2017 dispõe sobre a

Fabricante realiza operações de vendas de equipamentos médicos-hospitalares. As vendas de equipamentos do tipo A são isentas de ICMS. As vendas de equipamentos do tipo B não são tributadas, porém são destinadas diretamente à exportação. As vendas de equipamentos do tipo C são tributadas normalmente.
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e salvo disposição em contrário em legislação específica, NÃO será permitido o crédito de insumos pelo fabricante APENAS dos equipamentos médico-hospitalares do tipo 

Contador recém-contratado por indústria fabricante de tratores agrícolas localizada em uma cidade brasileira resolve em auditoria rever a escrituração dos livros efetuada pela empresa nos últimos cinco anos. Após minuciosa análise encontrou os seguintes créditos escriturados nos Livros Registros de Entradas do ICMS nos anos de 2020 e 2021:  
(S1) energia elétrica fornecida para os escritórios administrativos da indústria.
(S2) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos sem tributação diretamente ao Uruguai.
(S3) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos internamente em operações não tributadas pelo ICMS.
(S4) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de trator fabricado, vendido, entregue e posteriormente furtado da garagem do cliente.
(S5) dois automóveis de passeio adquiridos que são utilizados exclusivamente no transporte da diretoria.

Nos termos previstos na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e considerando os dados fornecidos, o contador deverá efetuar o estorno dos créditos escriturados nas seguintes situações:

Fabricante de computadores, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não optante pelo Regime do Simples Nacional, cujas operações de saída não estão submetidas ao regime da Substituição Tributária do ICMS, tem como compradores de seus computadores: (D1) empresa contribuinte do ICMS que os adquire para revenda a pessoas físicas; (D2) indústria contribuinte do ICMS que os adquire para utilização exclusiva em seus escritórios; (D3) pessoas físicas que os adquirem para uso domiciliar; e (D4) fabricante de aeronaves, contribuinte do ICMS, que os adquire para inserção nas aeronaves por ele fabricadas.
Nos termos da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), nas operações de vendas do Fabricante de computadores, acima destacadas, considerando a ocorrência dos fatos geradores do IPI e do ICMS, a inserção do IPI na base de cálculo do ICMS deverá ocorrer APENAS em

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