Questões sobre NR 04 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho

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Listagem de Questões sobre NR 04 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho

A NR-4 estabelece que o dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento. Segundo o item 4.2.1, para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos. Baseado nesta legislação, quanto à organização dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, é correto afirmar que

De acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo da NR-04, respeitada a legislação pertinente em vigor, o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar-se para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, por dia, no mínimo de:

De acordo com a Norma Regulamentadora − NR 4, as empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial podem constituir SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) comum, organizado pelas próprias empresas interessadas. Porém, isto deve estar previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas e ter seu funcionamento analisado na periodicidade

Em relação aos serviços médicos de empresa, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:

I. O enfermeiro do trabalho deverá ser enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização, obtido em cursos de qualificação em enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério do Trabalho.

II. O engenheiro de segurança do trabalho deverá ser engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.

III. O médico do trabalho deverá ser portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério de Educação, ambos ministrados por universidades ou faculdade que mantenha Curso de graduação em Medicina.

Uma empresa cuja atividade econômica principal corresponde ao Grau de Risco 3, com 4.321 funcionários contratados em regime celetista mensal, dimensionou seu SESMT − Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho em conformidade com a Norma Regulamentadora específica vigente, obtendo a seguinte composição: 8 técnicos de segurança do trabalho, 2 engenheiros de segurança do trabalho, 1 auxiliar de enfermagem do trabalho, 1 enfermeiro do trabalho e 2 médicos do trabalho. Outra empresa, cuja atividade econômica principal corresponde ao Grau de Risco 3, com 7.676 funcionários contratados em regime mensal CLT, dimensionou seu SESMT em conformidade com a Norma Regulamentadora específica vigente, obtendo a seguinte composição: 11 técnicos de segurança do trabalho, 3 engenheiros de segurança do trabalho, 2 auxiliares de enfermagem do trabalho, 1 enfermeiro do trabalho e 3 médicos do trabalho. O dimensionamento do SESMT para uma terceira empresa, cuja atividade econômica principal corresponde ao Grau de Risco 3, com 6.248 funcionários contratados em regime mensal CLT, de acordo com as disposições da NR-4 será:

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