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#Questão 948123 - Português, Interpretação de Textos, CESPE / CEBRASPE, 2023, CNMP, Analista do CNMP – Àrea: Apoio Técnico Especializado – Especialidade: Comunicação Social

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 



Acerca de aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item que se segue.  


Não haveria prejuízo da coesão e da coerência textual caso o trecho “sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação” (primeiro período do texto) fosse assim reescrito: sem que qualquer instrumento legal de abrangência nacional guiasse sua efetivação.

  • Texto CGIAI-I


  •      Nem mais como tema literário serve ainda esse assunto de seca. Já cansou quem escreve, cansou quem lê e cansou principalmente quem o sofre. Parece mesmo que cansou o próprio Deus Nosso Senhor, pois que afinal, repetindo um gesto sucedido há exatamente um século (o último diz a tradição que foi em 1851), contra todos os cálculos, contra todas as experiências, ultrapassando os otimismos mais alucinados, fez começar um inverno no Nordeste durante a primeira quinzena de abril.


         Eu estava lá. Assisti mais uma vez à mágica transformação do deserto em jardim do paraíso. E vendo o céu escurecer bonito, depois de tantos meses de desesperança, os compadres diziam que eu lhes levara o inverno nas malas. O fato é que, durante a viagem de ida, enquanto o "Constellation" da Panair voava por cima do colchão compacto de nuvens carregadas de água, me dava uma vontade desesperada de rebocá-las todas, lá para onde tanta falta faziam, levá-las como rebanho de golfinhos prisioneiros e despejá-las em cheio sobre os serrotes do Quixadá.


         Pois choveu. Encheram-se os açudes, as várzeas deram nado, os rios subiram de barreira a barreira.


         Mas ninguém espere muito de um inverno assim tardio. Já se agradece de joelhos o pasto aparentemente garantido, o gado salvo. Mas não se espera que haja milho. Talvez feijão, desse precoce que dá em dois meses. E o algodão aguenta, provavelmente. Nada mais.


Rachel de Queiroz. Choveu! (com adaptações).



No terceiro parágrafo do texto CGIAl-I, a expressão "barreira a barreira" tem o mesmo sentido de

#Questão 948124 - Português, Interpretação de Textos, CESPE / CEBRASPE, 2023, CNMP, Analista do CNMP – Àrea: Apoio Técnico Especializado – Especialidade: Comunicação Social

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 



Acerca de aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item que se segue.  


No último período do primeiro parágrafo, a substituição de “a titulação” por da titulação não prejudicaria a correção gramatical do texto, mas alteraria as relações sintáticas nele estabelecidas.

  • Texto CGIAI-I


  •      Nem mais como tema literário serve ainda esse assunto de seca. Já cansou quem escreve, cansou quem lê e cansou principalmente quem o sofre. Parece mesmo que cansou o próprio Deus Nosso Senhor, pois que afinal, repetindo um gesto sucedido há exatamente um século (o último diz a tradição que foi em 1851), contra todos os cálculos, contra todas as experiências, ultrapassando os otimismos mais alucinados, fez começar um inverno no Nordeste durante a primeira quinzena de abril.


         Eu estava lá. Assisti mais uma vez à mágica transformação do deserto em jardim do paraíso. E vendo o céu escurecer bonito, depois de tantos meses de desesperança, os compadres diziam que eu lhes levara o inverno nas malas. O fato é que, durante a viagem de ida, enquanto o "Constellation" da Panair voava por cima do colchão compacto de nuvens carregadas de água, me dava uma vontade desesperada de rebocá-las todas, lá para onde tanta falta faziam, levá-las como rebanho de golfinhos prisioneiros e despejá-las em cheio sobre os serrotes do Quixadá.


         Pois choveu. Encheram-se os açudes, as várzeas deram nado, os rios subiram de barreira a barreira.


         Mas ninguém espere muito de um inverno assim tardio. Já se agradece de joelhos o pasto aparentemente garantido, o gado salvo. Mas não se espera que haja milho. Talvez feijão, desse precoce que dá em dois meses. E o algodão aguenta, provavelmente. Nada mais.


Rachel de Queiroz. Choveu! (com adaptações).



No terceiro período do segundo parágrafo do texto CGIAl-I, a forma verbal "levara" está flexionada no

#Questão 948127 - Português, Interpretação de Textos, CESPE / CEBRASPE, 2023, CNMP, Analista do CNMP – Àrea: Apoio Técnico Especializado – Especialidade: Comunicação Social

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 



Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e as relações de sentido estabelecidas no texto CB1A1, julgue o próximo item. 


No segundo período do segundo parágrafo, a expressão “Esse princípio” faz referência ao pressuposto anteriormente citado, o qual, conforme se depreende da leitura do texto, constitui o fundamento da “previsão de autodefinição”, mencionada no início do parágrafo.

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