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Sem alteração da coerência das ideias do texto CGIAl-I, a expressão de tempo e de modo verbal da oração "haja milho" (terceiro período do último parágrafo) seria preservada caso a forma verbal "haja" fosse substituída por

#Questão 948119 - Português, Interpretação de Textos, CESPE / CEBRASPE, 2023, CNMP, Especialidade: Desenvolvimento de Sistemas

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas. 

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).



Com base nos sentidos veiculados no texto CB1A1, julgue o seguinte item.


Depreende-se da leitura do texto que seus autores apoiam a adoção da autodefinição como critério de caracterização dos povos e comunidades tradicionais.

  • Texto CGIAI-I


  •      Nem mais como tema literário serve ainda esse assunto de seca. Já cansou quem escreve, cansou quem lê e cansou principalmente quem o sofre. Parece mesmo que cansou o próprio Deus Nosso Senhor, pois que afinal, repetindo um gesto sucedido há exatamente um século (o último diz a tradição que foi em 1851), contra todos os cálculos, contra todas as experiências, ultrapassando os otimismos mais alucinados, fez começar um inverno no Nordeste durante a primeira quinzena de abril.


         Eu estava lá. Assisti mais uma vez à mágica transformação do deserto em jardim do paraíso. E vendo o céu escurecer bonito, depois de tantos meses de desesperança, os compadres diziam que eu lhes levara o inverno nas malas. O fato é que, durante a viagem de ida, enquanto o "Constellation" da Panair voava por cima do colchão compacto de nuvens carregadas de água, me dava uma vontade desesperada de rebocá-las todas, lá para onde tanta falta faziam, levá-las como rebanho de golfinhos prisioneiros e despejá-las em cheio sobre os serrotes do Quixadá.


         Pois choveu. Encheram-se os açudes, as várzeas deram nado, os rios subiram de barreira a barreira.


         Mas ninguém espere muito de um inverno assim tardio. Já se agradece de joelhos o pasto aparentemente garantido, o gado salvo. Mas não se espera que haja milho. Talvez feijão, desse precoce que dá em dois meses. E o algodão aguenta, provavelmente. Nada mais.


Rachel de Queiroz. Choveu! (com adaptações).



Entende-se do penúltimo parágrafo do texto CG1A1-I que o segundo período expressa, em relação ao primeiro, uma ideia de

#Questão 948121 - Português, Interpretação de Textos, CESPE / CEBRASPE, 2023, CNMP, Especialidade: Desenvolvimento de Sistemas

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas. 

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).



Com base nos sentidos veiculados no texto CB1A1, julgue o seguinte item.


Conforme exposto no texto, compete ao Estado fixar critérios rígidos que definam o pertencimento de uma pessoa a grupos étnico-raciais. 

  • Texto CGIAI-I


  •      Nem mais como tema literário serve ainda esse assunto de seca. Já cansou quem escreve, cansou quem lê e cansou principalmente quem o sofre. Parece mesmo que cansou o próprio Deus Nosso Senhor, pois que afinal, repetindo um gesto sucedido há exatamente um século (o último diz a tradição que foi em 1851), contra todos os cálculos, contra todas as experiências, ultrapassando os otimismos mais alucinados, fez começar um inverno no Nordeste durante a primeira quinzena de abril.


         Eu estava lá. Assisti mais uma vez à mágica transformação do deserto em jardim do paraíso. E vendo o céu escurecer bonito, depois de tantos meses de desesperança, os compadres diziam que eu lhes levara o inverno nas malas. O fato é que, durante a viagem de ida, enquanto o "Constellation" da Panair voava por cima do colchão compacto de nuvens carregadas de água, me dava uma vontade desesperada de rebocá-las todas, lá para onde tanta falta faziam, levá-las como rebanho de golfinhos prisioneiros e despejá-las em cheio sobre os serrotes do Quixadá.


         Pois choveu. Encheram-se os açudes, as várzeas deram nado, os rios subiram de barreira a barreira.


         Mas ninguém espere muito de um inverno assim tardio. Já se agradece de joelhos o pasto aparentemente garantido, o gado salvo. Mas não se espera que haja milho. Talvez feijão, desse precoce que dá em dois meses. E o algodão aguenta, provavelmente. Nada mais.


Rachel de Queiroz. Choveu! (com adaptações).



Assinale a opção que apresenta uma proposta de reescrita que preserva a correção gramatical e o sentido do seguinte trecho primeiro parágrafo do texto CGIAl-I: "(o último diz a tradição que foi em 1851)".

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