Questões de Pedagogia da FUNRIO

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A inclusão social para detentos e egressos do sistema penitenciário coloca, em evidência, as questões da educação e do trabalho, em nossa sociedade. Seja qual for a origem do crime cometido, os apenados, ao cumprirem a pena instituída, têm na educação um papel fundamental do processo de inclusão, uma vez que a Constituição assegura esse direito, assistido a todos, como uma obrigação do Estado, direito este que não pode ser tomado como um privilégio ou benefício, mas como um dever a ser cumprido, seja qual for a condição humana. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) está intimamente ligada à educação prisional, para promover um atendimento eficiente do sistema público, no que se refere às questões de acesso e permanência nas escolas. Ao trabalhar com a docência nesse cenário, é importante que o docente atente para a afirmação de Freire (1996), que aponta que o professor que desrespeita a curiosidade do educando, o seu gosto estético, a sua inquietude, a sua linguagem, mais precisamente, a sua sintaxe e a sua prosódia; o professor que ironiza o aluno, que o minimiza, que manda que “ele se ponha em seu lugar” ao mais tênue sinal de sua rebeldia legítima, tanto quanto o professor que se exime do cumprimento de seu dever de propor limites à liberdade do aluno, que se furta ao dever de ensinar, de estar respeitosamente presente à experiência formadora do educando, transgride

O compromisso liberal do Estado brasileiro de ofertar a educação para todos os cidadãos, sem discriminações ou exclusão social é um direito inalienável, sem que a família possa prescindir dessa exigência do poder público. O Art. 5º, da Lei de Diretrizes e Bases – LDB/96 – determina que “qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, pode acionar o Poder Público para exigir o acesso ao ensino fundamental, uma vez que esse nível de ensino se constitui em

Enquanto processos de transformação social, mais lentos e profundos, reproduzidos também na cultura – entendida como modo de vida característico de determinado grupo, lugar e/ou momento da história – uma luta social, entendida no movimento da história, tem um peso maior, quando produz e reproduz um movimento sociocultural que é maior do que ela mesma, evidenciando as dimensões relacionadas às formas de vida dos sujeitos, expondo seus valores, posturas, visão de mundo, tradições, costumes..., acabando por exigir uma reflexão da sociedade sobre si mesma. Para GENTILLE & FRIGOTTO (2001), a luta social que produz e reproduz um movimento sociocultural, maior que si mesma, é a que forma

"A cidadania é o direito a ter direitos, pois a igualdade em dignidade e direitos dos seres humanos não é um dado. É um construído da convivência coletiva, que requer o acesso ao espaço público. É este acesso ao espaço público que permite a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos." (Hannah Arendt).

“Como cidadãos e cidadãs de direitos, devemos ter a consciência de que pertencemos a uma sociedade Estado, enquanto titulares “dos direitos fundamentais, da dignidade como pessoa humana, da integração participativa no processo do poder, com a igual consciência de que essa situação subjetiva envolve também deveres de respeito à dignidade do outro e de contribuir para o aperfeiçoamento de todos"(José Afonso da Silva). Portanto, devemos participar da vida em sociedade de forma plena e ativa, a partir das questões que envolvem o microcosmo de nossas comunidades/bairro/cidade/Estado/país, defendendo as causas sociais, que envolvem todas as situações em que se façam necessárias a nossa participação efetiva. Além de fazer valer a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é de fundamental importância cuidar para o que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – determina, enquanto proteção do cidadão. Em seu artigo 1º, o ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e, em seu artigo 3º, “determina que, em condições de liberdade e de dignidade, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento...”

“A opção pelo diálogo com os Estados na construção e na implementação de uma política pública setorial no sistema penitenciário tem sido, sem dúvida, decisiva para o “consolidar uma trajetória de mudança”, e isso se verifica pela própria iniciativa dos participantes em propor a institucionalização de um coletivo destinado a prosseguir com essa experiência. O desafio é garantir que a abertura à participação gire em torno de uma pauta politicamente objetiva e tecnicamente densa.”

 (Coordenação Geral de Ensino/DEPEN/MJ, 2006)

Essa fala do DEPEN (2006) nos mostra que os paradigmas presentes já não davam conta da realidade do sistema penitenciário, até aquela data, e que novo paradigma precisava ser criado, a partir da promoção de uma mudança conceitual que desse conta da crise dos paradigmas, indo em busca de novas possibilidades de respostas para atender às necessidades, que a realidade exigia. Essa transformação deveria partir da proposta de uma mudança de visão de mundo que propusesse soluções aos problemas existentes, dando conta da insatisfação que os modelos anteriores apresentavam. Logo, a necessidade da mudança de paradigmas geralmente advém da crise dos paradigmas. Segundo Kuhn, em Brandão (1994), existem causas internas e externas que provocam essas mudanças, entendendo como causas internas “o resultado de desenvolvimentos teóricos e metodológicos dentro de uma mesma teoria e também do esgotamento dos modelos tradicionais de explicação oferecidos pela própria teoria, o que leva à busca de alternativas” e como causas externas

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