Questões sobre Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008 (Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina)

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Listagem de Questões sobre Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008 (Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina)

Conforme publicação da Resolução nº 04, 07 de julho de 2022, que dispõe sobre a normatização e regulamentação do recadastramento obrigatório dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina o seu art. 3º determina que a atualização cadastral será exigida a cada 2 (dois) anos, realizada sempre no mês de aniversário do beneficiário, podendo se dar por meio :
I – presencial, na Central de Atendimento do IPREV.
II – remoto, pelo portal de serviços do Estado de Santa Catarina, acessando o Link: https://www.sc.gov.br/servicos/detalhe/protocolo-digital, identificando o Assunto: Recadastramento, e o Código composto dos 04 dígitos correspondentes a data de nascimento do beneficiário.
III – de procurador constituído, termo de curatela ou termo de tutela autenticados caso o procedimento seja feito por terceiros, ressalvada a outorga à advogado legalmente constituído.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente:

A Lei Complementar nº 795, de 6 de janeiro de 2022, institui o Benefício Especial pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina e altera a Lei Complementar nº 661, de 2015, e a Lei Complementar nº 412, de 2008, no anexo único da LC 795; tem-se as fórmulas para obtenção do benefício especial conforme abaixo.

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Fazem parte do cálculo da fórmula, EXCETO:

O diploma legal que institui o Regime de Previdência Complementar (RPC-SC) de que tratam os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República, no âmbito do Estado de Santa Catarina, fixa o limite máximo aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) e estabelece outras providências, é:

Conforme Resolução nº 003/2022 – IPREV/SC em seu Art. 2º, as contribuições previdenciárias dispostas nos incisos I e II do art. 17, da Lei Complementar nº. 412, de 2008, devem ser repassadas, pelos Poderes e Órgãos, integralmente ao IPREV, nos termos da legislação específica.
Os 04(quatro) parágrafos (§) que complementam o Art. 2º são:
§ 1º No caso de cessão de segurado para órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou Municípios, o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 412/2008.
§ 2º No termo ou ato de cessão do segurado com ônus para o órgão cessionário será prevista a responsabilidade deste pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS/SC.
§ 3º O órgão cedente encaminhará ao IPREV, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia do termo ou ato de cessão do segurado.
§ 4º No caso de afastamento do segurado para exercer mandato eletivo, o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, observado o disposto no art. 25 da Constituição Estadual, será de responsabilidade do Poder no qual o segurado exercer o mandato eletivo.
Os parágrafos que estão com a redação CORRETA conforme Resolução n 003/2022 – IPREV/SC, são:

Na Lei Complementar Estadual nº 412 de 26/06/2008, no capítulo que rege as Despesas e da Contabilidade, o Art. 28 dispõe que “fica o IPREV autorizado a realizar as seguintes despesas” (...), EXCETO:

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