Questões sobre Geral

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Lei n.º 99.999, de 25 de julho de 2002.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a

Fundação Universidade Federal de Cajazeiras.

O Presidente da República.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Cajazeiras, com natureza jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, com sede no município de Cajazeiras, Estado da Paraíba.

Art. 2.º A Fundação Universidade Federal de Cajazeiras adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu estatuto no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 3.º O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo estado, pelo município e por outras entidades públicas e particulares.

Art. 4.º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I – auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

II – remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

III – operações de crédito e juros bancários;

IV – receitas eventuais.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.

Supondo que a lei hipotética acima tenha sido publicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2002, julgue os itens abaixo.

Os bens móveis ou imóveis, fungíveis ou não-fungíveis, consumíveis ou não-consumíveis, materiais ou imateriais, que a Fundação Universidade Federal de Cajazeiras vier a adquirir serão objeto de consagração, significando que somente poderão ser utilizados com vistas à consecução dos fins a que se destina a pessoa jurídica, enquanto detiverem a condição de afetados.

Lei n.º 99.999, de 25 de julho de 2002.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a

Fundação Universidade Federal de Cajazeiras.

O Presidente da República.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Cajazeiras, com natureza jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, com sede no município de Cajazeiras, Estado da Paraíba.

Art. 2.º A Fundação Universidade Federal de Cajazeiras adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu estatuto no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 3.º O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo estado, pelo município e por outras entidades públicas e particulares.

Art. 4.º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I – auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

II – remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

III – operações de crédito e juros bancários;

IV – receitas eventuais.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.

Supondo que a lei hipotética acima tenha sido publicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2002, julgue os itens abaixo.

Diferentemente das pessoas naturais, cuja existência no direito brasileiro prescinde de qualquer registro público, no caso da Fundação Universidade Federal de Cajazeiras — pessoa jurídica instituída na forma do direito privado — a inscrição do estatuto dela no registro civil terá natureza constitutiva da personalidade jurídica da Fundação.

Lei n.º 99.999, de 25 de julho de 2002.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a

Fundação Universidade Federal de Cajazeiras.

O Presidente da República.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Cajazeiras, com natureza jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, com sede no município de Cajazeiras, Estado da Paraíba.

Art. 2.º A Fundação Universidade Federal de Cajazeiras adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu estatuto no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 3.º O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo estado, pelo município e por outras entidades públicas e particulares.

Art. 4.º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I – auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

II – remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

III – operações de crédito e juros bancários;

IV – receitas eventuais.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.

Supondo que a lei hipotética acima tenha sido publicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2002, julgue os itens abaixo.

É correto asseverar que a Lei n.º 99.999, de 25/7/2002, por não apresentar vacatio legis, observa os princípios da irretroatividade e da obrigatoriedade das leis.

Lei n.º 99.999, de 25 de julho de 2002.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a

Fundação Universidade Federal de Cajazeiras.

O Presidente da República.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Cajazeiras, com natureza jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, com sede no município de Cajazeiras, Estado da Paraíba.

Art. 2.º A Fundação Universidade Federal de Cajazeiras adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu estatuto no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 3.º O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo estado, pelo município e por outras entidades públicas e particulares.

Art. 4.º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I – auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

II – remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

III – operações de crédito e juros bancários;

IV – receitas eventuais.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.

Supondo que a lei hipotética acima tenha sido publicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2002, julgue os itens abaixo.

É correto afirmar, apenas pela leitura do texto da lei, que se trata de lei vigente e não-revogadora de nenhuma outra lei.

Considerando a legislação que regula o certificado de regularidade previdenciária (CRP), julgue os itens abaixo.

O CRP é exigido, entre outras, nas seguintes situações: na realização de transferência voluntária de recursos da União, excetuadas as relativas às ações de educação, saúde e assistência social; na liberação de recursos, empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; no pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS.

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