Listagem de Questões sobre Geral
Assinale a opção INCORRETA:
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviço.
É dever do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade e a leal concorrência.
É dever do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente.
É dever do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional respeitar o direito de decidir sobre sua pessoa e seu bem-estar.
É dever do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional respeitar a vida humana desde o nascimento até a morte, jamais cooperando em ato que atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano.
O Decreto-Lei n.º 938/69 provê sobre as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
A Lei n.º 6316/75 cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
A Lei n.º 6839/80 dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
A Resolução COFFITO13/79, aprova o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
A Resolução COFFITO 8/78 aprova o Código de Ética do Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Em observância à resolução COFFITO-37, que estabelece critérios para inscrição de empresas, cujas atividades estejam ligadas à fisioterapia e terapia ocupacional, no respectivo Conselho, assinale a alternativa INCORRETA:
Estão dispensados do pagamento dos emolumentos e taxas os órgãos da administração pública e as instituições filantrópicas que comprovem não ter condições de atender ao pagamento.
O profissional, responsável técnico, responde perante o CREFITO pelo ato da administração da empresa que não denunciar e que concorra, de qualquer forma, para: o exercício ilegal das profissões ou desobediência às demais recomendações legais.
As anotações e apostilas averbadas nos Certificados de Registro, pelos Conselhos, bem como os termos lavrados nos livros de registro, quando manuscritos, serão obrigatoriamente feitos com tinta nanquim, a fim de assegurar perenidade aos mesmos.
As expressões "fisioterapia" e "terapia ocupacional" e suas derivações somente podem integrar, conforme o caso, nome ou razão social da empresa da qual participe Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional como proprietário, condômino ou sócio, respeitadas as existentes anteriormente a 1978.
Necessitam estar registradas nos respectivos Conselhos as empresas que prestem assistência, com métodos e técnicas próprios a Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional; ficando desobrigadas ao registro aquelas que se situam na industrialização, comercialização de equipamento, aparelho ou instrumento de uso destas.
Em observância às recomendações da Resolução COFFITO 139/92, que dispõe sobre a prática de estágios nas referidas áreas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, que foi complementada na relação do estágio com preceptores da própria instituição superior, Resolução COFFITO 153/93. Identifique a seguir a alternativa de que trata esta última Resolução:
Só poderá ser realizado, com a interveniência, obrigatória, da Instituição de Ensino Superior.
Só poderá ocorrer a partir do 6.º período da graduação, por ser parte do ciclo de matérias profissionalizantes, consoante com a Resolução CFE n.º 04/83.
Só poderá alcançar uma relação máxima de 1 (um) preceptor para 3 (três) acadêmicos.
A preceptoria de estágio curricular, nos campos assistenciais da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional, só poderá ser exercida, com exclusividade, por profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme a área em que o mesmo ocorra.
a relação preceptor/acadêmico, quando o estágio curricular for promovido diretamente por Instituição de Ensino Superior - IES, com preceptor do seu quadro docente, será de 1 (um) preceptor para um contingente máximo de até 6 (seis) acadêmicos.
Em observância à resolução COFFITO-158/94, que dispõe sobre a identificação/qualificação/titulação do profissional Fisioterapeuta e ou Terapeuta Ocupacional se fazer anunciar através de titulações genéricas, incompatíveis com as determinadas pelos instrumentos legais e próprios, caracteriza propaganda aética e enganosa, passível de processo ético-disciplinar. Das denominações abaixo, a que NÃO caracteriza especialização reconhecida pelo COFFITO é:
Pneumo-Funcional
Neuro-Funcional
Acupuntura
Raumato-Ortopédica-Funcional
Reeducação Postural Global (RPG)
Navegue em mais matérias e assuntos
{TITLE}
{CONTENT}