Questões de Engenharia Civil da CESPE / CEBRASPE

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Listagem de Questões de Engenharia Civil da CESPE / CEBRASPE

Foi detectado descolamento de pastilhas cerâmicas de dimensão 10 cm × 10 cm que revestiam a fachada de uma edificação, a qual tem o formato de um retângulo de aproximadamente 30 m de altura por 10 m de largura.

Nessa situação hipotética,

a patologia apresentada pode ser fruto da ausência de juntas de movimentação.

Foi detectado descolamento de pastilhas cerâmicas de dimensão 10 cm × 10 cm que revestiam a fachada de uma edificação, a qual tem o formato de um retângulo de aproximadamente 30 m de altura por 10 m de largura.

Nessa situação hipotética,

na investigação das causas da patologia, deve-se verificar a possibilidade de o assentamento do revestimento cerâmico ter sido feito depois de ultrapassado o tempo em aberto da argamassa colante.

Durante o pleito contratual de uma obra pública em que não houve acréscimo de serviços, a contratada solicitou dilação de prazo com acréscimo de valores de administração local. As justificativas apresentadas para alteração do cronograma atendiam às exigências legais. Entretanto, ao justificar o acréscimo de valor, a contratada alegou que, independentemente da classificação de custos, toda dilação de prazo gera o acréscimo da administração local.

Nessa situação hipotética,

haja vista que a dilação de prazo se dará sem acréscimo de serviços, será inadequado aceitar o aumento do valor da administração local, pois esses possíveis acréscimos de custos devem estar previstos na taxa de risco de BDI.

Na medição de um serviço de pintura, cujo contrato foi por empreitada por preço unitário, o fiscal descontou todas as aberturas da área a ser pintada — algumas com dimensões de até 0,7 m² e outras superiores a 2 m² —, o que foi questionado pela contratada. Por outro lado, a empresa de pintura pleiteou um acréscimo de valor, alegando que a produtividade real da mão de obra alocada no serviço foi inferior à prevista em sua composição de custos unitários do orçamento de referência (SINAPI), gerando a necessidade de contratar mais pintores para concluir a empreitada no prazo.

Nessa situação hipotética,

a diferença entre a produtividade real da mão de obra e a prevista no orçamento de referência não é justificativa suficiente para pleitear acréscimo de valor, pois a contratada deve orçar o serviço adotando suas produtividades próprias.

Na medição de um serviço de pintura, cujo contrato foi por empreitada por preço unitário, o fiscal descontou todas as aberturas da área a ser pintada — algumas com dimensões de até 0,7 m² e outras superiores a 2 m² —, o que foi questionado pela contratada. Por outro lado, a empresa de pintura pleiteou um acréscimo de valor, alegando que a produtividade real da mão de obra alocada no serviço foi inferior à prevista em sua composição de custos unitários do orçamento de referência (SINAPI), gerando a necessidade de contratar mais pintores para concluir a empreitada no prazo.

Nessa situação hipotética,

se houve menor produtividade real, o coeficiente de produtividade da mão de obra alocada no serviço é menor do que o coeficiente previsto na ficha de composição de custos unitários do SINAPI.

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