Questões sobre Orçamentos

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A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2004 de determinado estado-membro da Federação estabeleceu, entre outras vedações, que não poderiam ser destinados recursos para atender a despesas com aquisição de veículos de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do governador de estado e dos presidentes da assembléia legislativa, do tribunal de justiça e do tribunal de contas do estado.

A lei orçamentária anual (LOA) daquela unidade da Federação, para o mesmo exercício, incluiu, entre outras, as seguintes receitas e despesas:

I) receitas decorrentes da locação para particulares e da ocupação e do uso, por servidores públicos estaduais, de imóveis de propriedade do estado;

II) receitas oriundas da cobrança da denominada taxa de segurança pública, decorrente da prestação de serviço e atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo, a ser cobrada dos organizadores de eventos abertos ao público;

III) despesas para a reforma e a ampliação de vinte escolas estaduais;

IV) despesas para a construção de um sambódromo;

V) despesas para a aquisição de veículos de representação de uso dos secretários de estado. A referida LOA consignou que o orçamento dos entes da administração indireta daquele estado-membro constaria de lei específica.

No início de 2004, foi editada lei ordinária específica (lei estadual n.º X/2004), por meio da qual os candidatos carentes ficaram isentos do pagamento de taxa de inscrição ao exame vestibular da universidade estadual. No decorrer do exercício de 2004, foi aberto crédito orçamentário adicional, para despesas com reforma e ampliação das vinte escolas estaduais referidas na LOA, já que o crédito inicial foi considerado insuficiente.

Na execução do orçamento, verificou-se que o secretário de obras públicas, sem prévia autorização legislativa, utilizou recursos do crédito adicional mencionado no parágra As receitas decorrentes da locação para particulares e da ocupação e do uso por servidores públicos estaduais de imóveis de propriedade do estado são classificadas como receitas originárias, por serem decorrentes da exploração do acervo de bens patrimoniais de propriedade do estado-membro, não podendo tais receitas ser utilizadas para o financiamento de despesas correntes.

A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2004 de determinado estado-membro da Federação estabeleceu, entre outras vedações, que não poderiam ser destinados recursos para atender a despesas com aquisição de veículos de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do governador de estado e dos presidentes da assembléia legislativa, do tribunal de justiça e do tribunal de contas do estado.

A lei orçamentária anual (LOA) daquela unidade da Federação, para o mesmo exercício, incluiu, entre outras, as seguintes receitas e despesas:

I) receitas decorrentes da locação para particulares e da ocupação e do uso, por servidores públicos estaduais, de imóveis de propriedade do estado;

II) receitas oriundas da cobrança da denominada taxa de segurança pública, decorrente da prestação de serviço e atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo, a ser cobrada dos organizadores de eventos abertos ao público;

III) despesas para a reforma e a ampliação de vinte escolas estaduais;

IV) despesas para a construção de um sambódromo;

V) despesas para a aquisição de veículos de representação de uso dos secretários de estado. A referida LOA consignou que o orçamento dos entes da administração indireta daquele estado-membro constaria de lei específica.

No início de 2004, foi editada lei ordinária específica (lei estadual n.º X/2004), por meio da qual os candidatos carentes ficaram isentos do pagamento de taxa de inscrição ao exame vestibular da universidade estadual. No decorrer do exercício de 2004, foi aberto crédito orçamentário adicional, para despesas com reforma e ampliação das vinte escolas estaduais referidas na LOA, já que o crédito inicial foi considerado insuficiente.

Na execução do orçamento, verificou-se que o secretário de obras públicas, sem prévia autorização legislativa, utilizou recursos do crédito adicional mencionado no parágra A composição das receitas mencionadas em II, apesar da denominação, não possui a natureza de taxas, mas sim de preços públicos, uma vez que, consoante determina a Constituição da República, as taxas devem decorrer do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e indivisíveis, prestados genericamente aos contribuintes, ou postos à sua disposição, o que não é o caso.

A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2004 de determinado estado-membro da Federação estabeleceu, entre outras vedações, que não poderiam ser destinados recursos para atender a despesas com aquisição de veículos de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do governador de estado e dos presidentes da assembléia legislativa, do tribunal de justiça e do tribunal de contas do estado.

A lei orçamentária anual (LOA) daquela unidade da Federação, para o mesmo exercício, incluiu, entre outras, as seguintes receitas e despesas:

I) receitas decorrentes da locação para particulares e da ocupação e do uso, por servidores públicos estaduais, de imóveis de propriedade do estado;

II) receitas oriundas da cobrança da denominada taxa de segurança pública, decorrente da prestação de serviço e atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo, a ser cobrada dos organizadores de eventos abertos ao público;

III) despesas para a reforma e a ampliação de vinte escolas estaduais;

IV) despesas para a construção de um sambódromo;

V) despesas para a aquisição de veículos de representação de uso dos secretários de estado. A referida LOA consignou que o orçamento dos entes da administração indireta daquele estado-membro constaria de lei específica.

No início de 2004, foi editada lei ordinária específica (lei estadual n.º X/2004), por meio da qual os candidatos carentes ficaram isentos do pagamento de taxa de inscrição ao exame vestibular da universidade estadual. No decorrer do exercício de 2004, foi aberto crédito orçamentário adicional, para despesas com reforma e ampliação das vinte escolas estaduais referidas na LOA, já que o crédito inicial foi considerado insuficiente.

Na execução do orçamento, verificou-se que o secretário de obras públicas, sem prévia autorização legislativa, utilizou recursos do crédito adicional mencionado no parágra As despesas para a reforma e a ampliação das vinte escolas estaduais mencionadas no texto são despesas de capital classificadas como inversões financeiras, uma vez que não produzem acréscimo ao produto interno bruto do país. Atendem, portanto, a critério de classificação meramente econômico, estabelecido em lei para essa modalidade de despesa.

A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2004 de determinado estado-membro da Federação estabeleceu, entre outras vedações, que não poderiam ser destinados recursos para atender a despesas com aquisição de veículos de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do governador de estado e dos presidentes da assembléia legislativa, do tribunal de justiça e do tribunal de contas do estado.

A lei orçamentária anual (LOA) daquela unidade da Federação, para o mesmo exercício, incluiu, entre outras, as seguintes receitas e despesas:

I) receitas decorrentes da locação para particulares e da ocupação e do uso, por servidores públicos estaduais, de imóveis de propriedade do estado;

II) receitas oriundas da cobrança da denominada taxa de segurança pública, decorrente da prestação de serviço e atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo, a ser cobrada dos organizadores de eventos abertos ao público;

III) despesas para a reforma e a ampliação de vinte escolas estaduais;

IV) despesas para a construção de um sambódromo;

V) despesas para a aquisição de veículos de representação de uso dos secretários de estado. A referida LOA consignou que o orçamento dos entes da administração indireta daquele estado-membro constaria de lei específica.

No início de 2004, foi editada lei ordinária específica (lei estadual n.º X/2004), por meio da qual os candidatos carentes ficaram isentos do pagamento de taxa de inscrição ao exame vestibular da universidade estadual. No decorrer do exercício de 2004, foi aberto crédito orçamentário adicional, para despesas com reforma e ampliação das vinte escolas estaduais referidas na LOA, já que o crédito inicial foi considerado insuficiente.

Na execução do orçamento, verificou-se que o secretário de obras públicas, sem prévia autorização legislativa, utilizou recursos do crédito adicional mencionado no parágra As despesas incluídas na LOA para a construção de um sambódromo são classificadas como investimento, não sendo permitido, segundo a LRF, consignar a respectiva dotação na LOA caso o investimento tenha duração superior a um exercício financeiro, a menos que esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2004 de determinado estado-membro da Federação estabeleceu, entre outras vedações, que não poderiam ser destinados recursos para atender a despesas com aquisição de veículos de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do governador de estado e dos presidentes da assembléia legislativa, do tribunal de justiça e do tribunal de contas do estado.

A lei orçamentária anual (LOA) daquela unidade da Federação, para o mesmo exercício, incluiu, entre outras, as seguintes receitas e despesas:

I) receitas decorrentes da locação para particulares e da ocupação e do uso, por servidores públicos estaduais, de imóveis de propriedade do estado;

II) receitas oriundas da cobrança da denominada taxa de segurança pública, decorrente da prestação de serviço e atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo, a ser cobrada dos organizadores de eventos abertos ao público;

III) despesas para a reforma e a ampliação de vinte escolas estaduais;

IV) despesas para a construção de um sambódromo;

V) despesas para a aquisição de veículos de representação de uso dos secretários de estado. A referida LOA consignou que o orçamento dos entes da administração indireta daquele estado-membro constaria de lei específica.

No início de 2004, foi editada lei ordinária específica (lei estadual n.º X/2004), por meio da qual os candidatos carentes ficaram isentos do pagamento de taxa de inscrição ao exame vestibular da universidade estadual. No decorrer do exercício de 2004, foi aberto crédito orçamentário adicional, para despesas com reforma e ampliação das vinte escolas estaduais referidas na LOA, já que o crédito inicial foi considerado insuficiente.

Na execução do orçamento, verificou-se que o secretário de obras públicas, sem prévia autorização legislativa, utilizou recursos do crédito adicional mencionado no parágra A previsão de inclusão do orçamento dos entes da administração indireta daquele estado-membro em lei específica está em contradição com o princípio da unidade do orçamento, que, do ponto de vista formal, estabelece que a peça orçamentária deve ser única e abrangente.

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