Questões sobre Emenda à Constituição

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Listagem de Questões sobre Emenda à Constituição

Em matéria de processo legislativo, considere as assertivas abaixo sobre a Emenda Constitucional.

 I. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta da maioria simples, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

II. A proposta de Emenda Constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

 III. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 IV. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando- se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

 De acordo com a Constituição Federal de 1988, é correto o que se afirma APENAS em

Com relação ao Processo Legislativo, é correto afirmar que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de, no mínimo,

Julgue os itens subseqüentes acerca do processo legislativo.

É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra norma constitucional oriunda de emenda constitucional que contraria a cláusula pétrea da constituição originária.

No que diz respeito às emendas constitucionais e à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.

Caso, visando agilizar o cumprimento das condenações criminais, um grupo de quarenta senadores da República proponha emenda à CF para suprimir o inciso LVII do art. 5.º da Carta Magna, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a proposta não deverá ser objeto de deliberação, por se tratar de cláusula pétrea, que só pode ser modificada pelo constituinte originário.

Acerca da organização do Poder Judiciário, julgue os itens seguintes.

A Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n.o 45/2004, vedou as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, o que não se estende aos tribunais superiores.

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