Listagem de Questões sobre Geral
De acordo com o Código Florestal e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA no 369/2006, a intervenção ou a supressão de vegetação em área de preservação permanente
poderá ser autorizada nas hipóteses de utilidade pública e interesse social, desde que demonstrada a ausência de alternativa técnica e locacional para a implantação do empreendimento.
poderá ser autorizada para a construção de escolas públicas, desde que localizadas em área urbana.
poderá ser autorizada na hipótese de construção de habitação popular pelo Governo, desde que seja demonstrada a necessidade social de implantação do empreendimento.
poderá ser autorizada para implantação de empreendimentos privados em áreas urbanas consolidadas, desde que o interessado demonstre atender a legislação de uso e ocupação do solo municipal.
não poderá ser autorizada em qualquer hipótese.
De acordo com a Lei Federal no 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC,
na criação de novas Unidades de Conservação é dispensável a consulta pública quando se tratar de Unidades de Uso Sustentável.
referida norma fixa o conjunto de Unidades de Conservação de proteção integral e de uso sustentável, federais, estaduais e municipais, sendo vedada a inclusão no sistema de qualquer unidade de conservação com características diversas das referidas categorias.
as Unidades de Proteção Integral não admitem qualquer tipo de uso dos seus recursos naturais.
as Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo, que abrangerá a área da unidade e sua zona de amortecimento.
as Áreas de Preservação Permanente são Unidades de Conservação de Proteção Integral.
A Lei Federal no 11.428/2006, em relação à utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece ser de iniciativa do
CONAMA a definição de vegetação primária, cabendo ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis − IBAMA a definição de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração.
CONAMA a definição de vegetação primária, cabendo aos conselhos estaduais de meio ambiente a definição de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração.
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade a definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração.
CONAMA a definição de vegetação primária, cabendo ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade a definição de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração.
CONAMA a definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração.
Pelo disposto na Constituição Federal, em especial no seu artigo 225, e na Lei Federal no 9.605/98, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
dependendo a obrigação de reparação dos danos causados da comprovação da existência de dolo, quando se tratar de pessoa física.
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
dependendo a obrigação de reparação dos danos causados de condenação criminal transitada em julgado.
independentemente da obrigação de reparação de danos ambientais, sendo que a responsabilidade penal não se aplica à pessoa jurídica.
sendo subjetiva a responsabilidade pela reparação de danos ambientais, quando se tratar de pessoa física e objetiva a responsabilidade quando se tratar de pessoa jurídica.
Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, pelo Supremo Tribunal Federal, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal no 9.985/2000
é exigida nos processos de licenciamento, independentemente do grau de impacto ambiental, sendo seu valor limitado a 0,5% do custo estimado para a implantação do empreendimento.
é aplicável quando for constatada a ocorrência de dano ambiental, independentemente do grau de impacto decorrente da implantação do empreendimento, apurando-se o seu valor a partir do dano ambiental efetivamente ocorrido.
é exigida nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos causadores de potencial impacto significativo, apurando-se o seu valor de acordo com o grau de impacto causado.
é exigida nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos causadores de potencial impacto significativo, não podendo o seu valor corresponder a um percentual inferior a 0,5% do custo estimado para a sua implantação.
foi considerada inconstitucional, não mais podendo ser exigida pelo órgão ambiental competente nos processos de licenciamento ambiental.
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