Questões sobre Servidores Públicos

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Listagem de Questões sobre Servidores Públicos

Segundo o artigo 245, e seu parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos (lei nº 10261/68), o funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Sendo assim, todas as alternativas abaixo caracterizam especialmente a responsabilidade, EXCETO:

Considerando-se o texto dos artigos 246 a 248, e respectivos parágrafos, do Estatuto dos Funcionários Públicos (lei nº 10261/68), e diante das afirmações abaixo, podemos concluir que:

I – O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, não se podendo proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
II – Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário terá direito à reposição em parcelas iguais e subseqüentes.
III – As parcelas citadas na afirmação II poderão ser descontadas do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10a (décima) parte do valor destes.

De acordo com o artigo 257 do Estatuto dos Funcionários Públicos (lei nº 10261/68), será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

Considerando-se o artigo 261, seus incisos e parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos (lei nº 10261/68), com redação alterada pela lei Complementar nº 61, de 21 de agosto de 1972, o prazo da prescrição:

Considerando-se o artigo 261, seus incisos e parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos (lei nº 10261/68), com redação alterada pela lei Complementar nº 61, de 21 de agosto de 1972, e as seguintes afirmações sobre a prescrição da punibilidade, qual a alternativa correta?

I – Da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 1 (um) ano.
II – Da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos.
III – Da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.

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