Listagem de Questões sobre Geral
Considerando que uma importação brasileira oriunda de países membro da ALADI - Associação Latino-Americana de Integração e não membro do MERCOSUL, goza de uma margem de preferência de 30%(trinta por cento) sobre a alíquota da TEC - Tarifa Externa Comum de 10%(dez por cento), o imposto resultante alcançará o percentual de
10%
7%
40%
20%
3%
Aos produtos importados sem cobertura cambial destinados a seu próprio beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento em que o interessado deve apresentar descrição detalhada do processo industrial a ser realizado e a quantificação e qualificação dos produtos reexportados resultantes da industrialização, aplica-se o regime aduaneiro especial de
entreposto industrial aplicado aos produtos não-nacionalizados
admissão temporária
drawback sem cobertura cambial
entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), aplicado aos produtos nacionalizados
entreposto aduaneiro habilitado às operações de industrialização
O ato final do despacho aduaneiro de importação (1) e do despacho aduaneiro de exportação (2) consiste, respectivamente:
no recebimento da mercadoria pelo importador (1) e na entrega da carga a empresa transportadora (2)
na autorização para entrega (1) e na autorização para embarque (2)
na conferência aduaneira (1) e na verificação física da mercadoria (2)
no desembaraço aduaneiro (1) e na averbação de embarque ou de transposição de fronteira (2)
na autorização para saída dos armazéns alfandegados, recolhidas as tarifas de armazenagem e capatazia (1) e na disponibilização da carga ao agente transportador (2)
No despacho aduaneiro de exportação em consignação de mercadoria produzida no País com insumos estrangeiros utilizados na sua complementação e acondicionamento, não objeto de ato concessório de drawback e cuja conferência e desembaraço aduaneiro processaram-se exclusivamente no porto de embarque
é dispensado o registro no SISCOMEX, só ocorrível após o ingresso da moeda estrangeira pela venda da mercadoria no exterior, após o que, pode o exportador ressarcir-se dos tributos pagos na importação na modalidade de drawback - restituição
é necessário o registro da operação de exportação no SISCOMEX por se tratar de exportação com caráter de definitividade, podendo o exportador habilitar-se à restituição dos tributos na modalidade de drawback -restituição após a averbação do embarque pela autoridade aduaneira e desde que pleiteada dentro do prazo decadencial de 5 (cinco ) anos na data de seu pagamento
após o registro da operação no SISCOMEX, comprovada a venda da mercadoria no exterior e averbação do embarque, o exportador pode habilitar-se ao drawback - restituição, no prazo de 90 (noventa) dias da efetiva exportação, desde que instrua o processo com laudo técnico onde se comprove a relação insumo importado/unidade do produto exportado, com discriminação dos componentes importados, percentuais de quebra no processo produtivo, declarações de importação, prova do recolhimento dos tributos, declaração de despacho de exportação (DDE) e conhecimentos de carga respectivos, dispensada a conferência especial prévia
é imprescindível o registro da operação no SISCOMEX, sendo defeso ao exportador habilitar-se ao drawback - restituição, tendo em vista que a conferência aduaneira da mercadoria a exportar ocorreu exclusivamente no porto de embarque, sem ter sofrido conferência especial antes de seu embarque
o exportador, uma vez comprovado o embarque da mercadoria, poderá importar com isenção de tributos outra em quantidade e qualidade equivalente, bastando para isso que o despacho aduaneiro de importação seja instruído apenas com os seguintes documentos: fatura comercial, conhecimentos de carga da mercadoria importada, conhecimento de carga da mercadoria exportada com averbação do embarque e declarações de importação dos insumos anteriormente importados, registradas até 5 anos antes do pedido de drawback
O valor tributável do imposto de importação (valor aduaneiro) para efeito de garantia a ser discriminada em Termo de Responsabilidade referente a mercadoria importada a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária sem pagamento de impostos, tem por base
o valor constante na declaração de importação e nos documentos que a instruem
o valor de mercadoria similar à importada
o valor de mercadoria idêntica à importada
o valor computado para essa mercadoria no país de exportação acrescido das despesas de frete e seguro
o valor de revenda da mercadoria importada, deduzidos os tributos internos, despesas e margem de lucro
Navegue em mais matérias e assuntos
{TITLE}
{CONTENT}