Listagem de Questões sobre Geral
O tratamento fiscal aplicável na valoração aduaneira das mercadorias objeto de dumping
assemelhando-se a uma importação de mercadorias a um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas, é o da rejeição pelo Fisco do valor declarado.
é o mesmo reservado às mercadorias importadas a um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas, ou seja, o valor declarado deve ser admitido pelo Fisco, sem prejuízo de seu direito à confirmação do valor de transação.
consiste em acrescer ao valor de transação a parcela correspondente à margem de dumping necessária a tornar o valor de transação igual ao do preço corrente de mercado para mercadorias idênticas.
é o mesmo reservado às mercadorias objeto de subfaturamento, ou seja, a diferença entre o preço corrente de mercado para mercadorias idênticas e o valor de transação deverá ser tributado à alíquota fixada na Tarifa Externa Comum, com aplicação das multas fiscais e administrativas previstas nos artigos 524 e 526, III do Regulamento Aduaneiro.
visto tratar-se o dumping de uma prática desleal no comércio exterior, consiste na rejeição do valor declarado, selecionando-se a mercadoria para o canal cinza de conferência aduaneira e aplicando-se à mercadoria um valor baseado no preço das mercadorias vendidas para exportação para um terceiro país.
O contêiner encerrando em seu interior mercadorias despachadas para consumo de uma só espécie, natureza, tipo etc. (por exemplo, tecidos idênticos) por ocasião da conferência aduaneira
classifica-se em posição específica da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
segue a classificação fiscal da mercadoria nele contida.
classifica-se de conformidade com a Regra 5-b, para a Interpretação do Sistema Harmonizado.
não é objeto de classificação fiscal na Declaração de Importação para consumo das mercadorias despachadas.
classifica-se à parte, porém, em regime isentivo do imposto de importação tendo em vista não pertencer ao consignatário das mercadorias.
Aplicando-se a Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 5 (cinco), é correto afirmar- se que a embalagem de utilização repetida, apresentada com os artigos nela contidos
não segue a classificação das mercadorias, tendo em vista sua utilização repetida.
segue a classificação das mercadorias tendo em vista ser embalagem de apresentação à autoridade fiscal.
segue a classificação das mercadorias por ser de uso prolongado.
não segue a classificação das mercadorias porque não confere às mesmas o seu caráter de essencialidade.
não segue a classificação das mercadorias porque a ela se aplica o regime de trânsito aduaneiro.
As peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados sujeitamse ao tratamento fiscal e administrativo (dados da importação informados no SISCOMEX) a seguir descrito:
são licenciadas separadamente da licença referente às máquinas e/ou equipamentos, sendo classificadas na NCM separadamente, quando com elas despachadas.
são licenciadas conjuntamente com as máquinas e/ou equipamentos, independentemente do valor das mesmas porém classificam- se na posição das máquinas e/ou equipamentos quando o seu peso não ultrapassar 5% (cinco por cento) do peso total da mercadoria licenciada.
desde que detalhadamente descritas e seu valor não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da máquina e/ou equipamento, podem figurar na mesma licença de importação e no mesmo código da NCM.
sendo detalhadamente descritas, podem figurar na mesma licença de importação das máquinas e/ou equipamentos e no mesmo código da NCM, desde que seu valor, seja qual for, esteja previsto na documentação relativa à importação (fatura, contrato etc.).
é dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes, desde que elas figurem na mesma licença de importação e no mesmo despacho aduaneiro das máquinas e/ou equipamentos, com o mesmo código de Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, desde que seu valor não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou equipamento e esteja previsto na documentação relativa à importação (contrato, fatura, projeto etc.).
Os INCOTERMS contêm em seu bojo cláusulas padronizadas que, na essência, resumem, definem e simplificam um contrato internacional de
arrendamento mercantil.
leasing operacional.
compra e venda.
importação de serviços.
importação temporária de mercadorias para utilização econômica.
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