Listagem de Questões sobre Geral
Entre 1970 e 1980, a Arqueologia Brasileira foi alavancada por grandes projetos acadêmicos de cunho regional, cuja principal característica foi a produção dos primeiros trabalhos em nível de mestrado e doutorado. Todavia, a partir dos anos 1990, este cenário mudou drasticamente com o surgimento e a consolidação de uma nova modalidade de Arqueologia – Arqueologia de projeto, Arque ologia de contrato ou Arqueologia por contrato de prestação de serviços –, vinculada ao licenciamento ambiental. A respeito do novo cenário pode-se afirmar que
o surgimento e a consolidação da arqueologia por contrato de prestação de serviços equilibrou o cenário, mantendo as duas modalidades no mesmo patamar.
a arqueologia acadêmica retraiu nitidamente, fato percebido pela redução de programas de pósgraduação em arqueologia.
a arqueologia acadêmica, típica das universidades e institutos de pesquisa, mudou seus rumos, investindo maciçamente em contratos de prestação de serviços.
os investimentos da arqueologia por contrato de prestação de serviços resultaram na proliferação de relatórios técnicos, desacelerando e prejudicando a produção acadêmica.
a arqueologia por contrato de prestação de serviços responde hoje pela maioria das pesquisas de campo em Arqueologia Brasileira.
O Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, foi editado no governo de Getúlio Vargas, sendo Ministro de Estado da Educação e Saúde Gustavo Capanema. Compatível com as idéias da época, explicita o excepcional valor arqueológico como atributo válido para caracterizar o patrimônio histórico e artístico nacional. Sua ênfase converge para
o conceito de patrimônio, estendendo seu significado às expressões da cultura popular.
as implicações jurídicas e os efeitos legais do tombamento.
o patrimônio edificado de caráter monumental e os sambaquis.
a distribuição das competências de proteção patrimonial entre os entes federativos.
a criação de órgãos de proteção patrimonial nos Estados e Municípios.
Dentre os preceitos da Lei Federal nº 3.924/1961, se destacam:
I. As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza são consideradas, para todos os efeitos, bens patrimoniais da União, exceto no caso de sítios arqueológicos históricos.
II. Instituições federais, estaduais e municipais poderão realizar pesquisas no interesse da Arqueologia e da Pré-História mediante autorização federal.
III. O direito de realizar escavações arqueológicas por particulares, munidos de prova de idoneidade técnico-científica e financeira, mediante permissão federal.
IV. O reconhecimento de que a propriedade da superfície, regida pelo direito comum, inclui as jazidas histórico-arqueológicas.
V. A prévia comunicação ao IPHAN para a realização de escavações arqueológicas é prerrogativa das instituições federais, estaduais e municipais e das instituições particulares de ensino.
Estão corretas APENAS as afirmações:
I e IV.
I, IV e V.
II e III.
II e IV.
III, IV e V.
A Constituição de 1988 não faz restrição a qualquer tipo de bem cultural, podendo ser eles materiais ou imateriais, individuais ou coletivos, móveis ou imóveis, naturais ou produtos da intervenção humana. O que importa é a existência do nexo vinculante com a identidade, ação ou a memória dos grupos formadores da sociedade nacional. Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico são mencionados
no artigo 20 do texto constitucional, sendo que a competência legislativa relacionada com a sua proteção é privativa da União, nos termos do artigo 22.
no artigo 216 do texto constitucional, sendo que a competência legislativa e material relacionadas com a sua proteção é do tipo comum a todos os entes federativos, nos termos do artigo 23.
no artigo 216 do texto constitucional, sendo que a competência legislativa relacionada com a sua proteção é do tipo concorrente, nos termos do artigo 24, e supletiva, nos termos do artigo 30.
no artigo 225, sendo que a competência material relacionada com a sua proteção é do tipo comum a todos os entes federados, nos termos do artigo 23.
Ao ser acolhido pela Carta da República de 1988, o estudo prévio de impacto ambiental passou a ter índole constitucional embora, ainda em 1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente o tivesse reconhecido como instrumento dessa política (art. 9o, III, Lei Federal no 6.938/1981). O Decreto 99.274/1990, ao regulamentar esta lei, outorgou competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para estabeler a estrutura e os conteúdos do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). A Resolução 1/1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ao tratar do tema, mencionou o patrimônio cultural de valor arqueológico
como parte do diagnóstico ambiental do meio físico, já que estratos antropogênicos estão comumente inseridos no subsolo ou naufrágios com significância histórico-arqueológica jazem em ambiente aquático.
inserido no diagnóstico do meio socioeconômico, vislumbrando suas conexões com o uso e ocupação do solo e potencial utilização como recurso cultural, pela sociedade local.
na análise dos impactos ambientais do projeto, considerando que a existência de sítios arqueológicos pode invibializar o empreendimento.
na definição das medidas compensatórias, posto que não há como definir mitigação para o patrimônio arqueológico fatalmente destruído pela implantação do empreendimento.
no conteúdo relacionado com a elaboração e execução de programa de acompanhamento e monitoramento de impactos.
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