Questões de Administração Financeira e Orçamentária - AFO da CESPE / CEBRASPE

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Listagem de Questões de Administração Financeira e Orçamentária - AFO da CESPE / CEBRASPE

O Programa Combate ao Crime Organizado é parte do Plano Plurinaual para o período 2000-2003 e suas principais ações são as seguintes:

• sistema nacional de controle de armas de fogo;

• formação de quadros da polícia federal;

• campanhas para a prevenção e repressão do crime organizado;

• operações de caráter sigiloso.

No contexto da técnica orçamentária brasileira, esse é um programa

de gestão de políticas públicas.

O plano plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações do governo brasileiro, conforme determina a Constituição da República. Para o período de 2000 a 2003, o plano apresentado pelo governo ao Congresso, que recebeu o nome de Avança Brasil, trouxe mudanças de grande impacto no sistema de planejamento e orçamento federais.

Foi adotado um novo conceito de programa, segundo o qual as ações e os recursos do governo são organizados de acordo com os objetivos a serem atingidos. Coerente com o plano de estabilização fiscal, a quantificação dos programas e de suas ações foi fundamentada na previsão de recursos fiscais para o período.

Julgue os itens abaixo, relativos à lei que dispõe acerca do plano plurianual para o período de 2000 a 2003.

As codificações de programas e ações do plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Ao promulgar a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Brasil dá mostras de maturidade política e administrativa. Maturidade política, porque se empenhou determinadamente na edição de uma lei com tamanhas implicações no cotidiano da administração pública, mesmo ciente de que contrariava práticas antigas, por muitos adotadas no trato das finanças públicas. Maturidade administrativa, porque quase doze anos depois da Constituição da República ser aprovada, regulamentam-se importantes disposições suas e, com isso, vêem-se finalmente estabelecidas as bases imprescindíveis para a implantação definitiva no país de um projeto há muito idealizado, mas nunca concretizado a contento. Refiro-me ao orçamento-programa, cujo conceito vai muito além da mera previsão de receitas e fixação de despesas, com o único fim de atender à formalidade da lei.

Isso, no entanto, por si só, é insuficiente para transformar as finanças públicas no Brasil e, assim, realizar o fim último da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resta, agora, a nós outros, pô-la em prática, conferir-lhe eficácia, tarefa sem dúvida árdua, porquanto a nova lei introduz novos conceitos, que demandam esforço para ser incorporado, e destrói convicções tradicionais, já arraigadas na cultura político-administrativa brasileira.

De acordo com o texto acima, a Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu novos conceitos no campo das finanças públicas. No que se refere ao controle e à avaliação da execução orçamentária, essa lei alterou substancialmente a atuação dos tribunais de contas, atribuindo-lhes

o dever de não entrarem em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão pendentes de parecer prévio.

Na Lei Orçamentária, é possível identificar as fontes de financiamento da seguridade social, definidas pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional, mediante a observação da classificação por fontes de recursos, que foi reorganizada pela Portaria n.º 1, de 19/2/2001. As fontes de recursos da seguridade social, consoante essa classificação, incluem a(s)

contribuições sobre a arrecadação dos fundos de investimentos regionais e sobre os prêmios de concursos de prognósticos.

Um Estado mais equilibrado

O maior desafio do Estado brasileiro está em romper a cadeia de seu histórico desequilíbrio fiscal, fruto dos déficits crescentes da previdência social, da inflexibilidade da legislação de pessoal na administração pública e da repartição de receitas entre os diversos níveis de governo. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal era um passo que faltava, pois com ela serão fixadas sanções rigorosas em caso do não-cumprimento de metas prefixadas. A Emenda Constitucional n.º 19, que propôs ao Poder Legislativo e ao país a reforma do Estado brasileiro, já salientava a necessidade de se criar uma legislação neste sentido.

Seguindo os propósitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) recebeu novas e importantes prerrogativas. Essas novas competências da LDO incluem o(a)

definição de disposições relativas às alterações na legislação tributária.

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