Questões de Administração Financeira e Orçamentária - AFO

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Listagem de Questões de Administração Financeira e Orçamentária - AFO

O Programa Combate ao Crime Organizado é parte do Plano Plurinaual para o período 2000-2003 e suas principais ações são as seguintes:

• sistema nacional de controle de armas de fogo;

• formação de quadros da polícia federal;

• campanhas para a prevenção e repressão do crime organizado;

• operações de caráter sigiloso.

No contexto da técnica orçamentária brasileira, esse é um programa

que deve constar da lei orçamentária anual de todos os entes federativos do país no período de 2000 a 2003.

Assinale a alternativa incorreta:

O Programa Combate ao Crime Organizado é parte do Plano Plurinaual para o período 2000-2003 e suas principais ações são as seguintes:

• sistema nacional de controle de armas de fogo;

• formação de quadros da polícia federal;

• campanhas para a prevenção e repressão do crime organizado;

• operações de caráter sigiloso.

No contexto da técnica orçamentária brasileira, esse é um programa

de gestão de políticas públicas.

O plano plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações do governo brasileiro, conforme determina a Constituição da República. Para o período de 2000 a 2003, o plano apresentado pelo governo ao Congresso, que recebeu o nome de Avança Brasil, trouxe mudanças de grande impacto no sistema de planejamento e orçamento federais.

Foi adotado um novo conceito de programa, segundo o qual as ações e os recursos do governo são organizados de acordo com os objetivos a serem atingidos. Coerente com o plano de estabilização fiscal, a quantificação dos programas e de suas ações foi fundamentada na previsão de recursos fiscais para o período.

Julgue os itens abaixo, relativos à lei que dispõe acerca do plano plurianual para o período de 2000 a 2003.

As codificações de programas e ações do plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Ao promulgar a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Brasil dá mostras de maturidade política e administrativa. Maturidade política, porque se empenhou determinadamente na edição de uma lei com tamanhas implicações no cotidiano da administração pública, mesmo ciente de que contrariava práticas antigas, por muitos adotadas no trato das finanças públicas. Maturidade administrativa, porque quase doze anos depois da Constituição da República ser aprovada, regulamentam-se importantes disposições suas e, com isso, vêem-se finalmente estabelecidas as bases imprescindíveis para a implantação definitiva no país de um projeto há muito idealizado, mas nunca concretizado a contento. Refiro-me ao orçamento-programa, cujo conceito vai muito além da mera previsão de receitas e fixação de despesas, com o único fim de atender à formalidade da lei.

Isso, no entanto, por si só, é insuficiente para transformar as finanças públicas no Brasil e, assim, realizar o fim último da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resta, agora, a nós outros, pô-la em prática, conferir-lhe eficácia, tarefa sem dúvida árdua, porquanto a nova lei introduz novos conceitos, que demandam esforço para ser incorporado, e destrói convicções tradicionais, já arraigadas na cultura político-administrativa brasileira.

De acordo com o texto acima, a Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu novos conceitos no campo das finanças públicas. No que se refere ao controle e à avaliação da execução orçamentária, essa lei alterou substancialmente a atuação dos tribunais de contas, atribuindo-lhes

o dever de não entrarem em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão pendentes de parecer prévio.

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