Em relação ao instituto da outorga onerosa do direito de

Em relação ao instituto da outorga onerosa do direito de construir (solo criado), analise as assertivas abaixo com amparo no disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 e na legislação do Município de Porto Alegre:

I. Lei ordinária poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
II. A contrapartida correspondente à outorga onerosa do direito de construir tem natureza de medida compensatória pelos impactos urbanísticos associados ao adensamento urbano e deve ser destinada para o Fundo Municipal de Habitação.
III. A contrapartida correspondente à outorga onerosa é um preço público e fundamenta-se no princípio da justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização.
IV. O Município tem discricionariedade para a definição da contrapartida e de sua destinação, quando do licenciamento urbanístico, observando o disposto no Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU.

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