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A Lei Complementar nº 24/75 dispõe sobre os convênios pa
#Questão 998795
-
Direito Tributário
,
,
FADESP
,
2022
,
SEFAZ - PA
, Fiscal de Receita Estadual - Tarde
A Lei Complementar nº 24/75 dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências. A esse respeito, pode-se dizer que
A) as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, aplicando-se também à redução da base de cálculo e à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; não sendo necessário para concessão de créditos presumidos e à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
B) os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação, sendo que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
C) o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, não sendo permitida ratificação tácita dos convênios e considerando-se rejeitado o convênio que não for expressamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação.
D) a inobservância dos dispositivos da Lei Complementar 24/75 poderá acarretar, de forma não cumulativa, a nulidade do ato ou a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente, podendo a estas sanções acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, porém sem a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, e ao Fundo Especial.
E) sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo ou em outro Estado; bem como as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo ou em outro Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte. Nesses casos, o imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário, quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
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