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A atuação da DP como curadora especial não é evento rar
#Questão 997133
-
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
,
Sujeitos da Relação Processual
,
CESPE / CEBRASPE
,
2022
,
DPE-PA
, Defensor Público
A atuação da DP como curadora especial não é evento raro nem sem importância. A previsão legal encontra-se no art. 72, do CPC. Quanto à curadoria especial, é correto afirmar que
A) sempre deverá ser nomeado curador especial ao incapaz, mesmo que este tenha representante legal, a fim de garantir a imparcialidade e proteção de seus melhores interesses.
B) o DP, na condição de curador especial, deverá agir com cautela e presteza, impugnando os fatos de forma específica, da mesma forma em que estaria agindo em prol de uma parte assistida.
C) a DP atua de forma atípica na função de curadora especial, visto que não há de se analisar se a parte é hipossuficiente financeiramente.
D) não é cabível o pagamento de honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda à DP quando há atuação na qualidade de curador especial.
E) ao curador especial é defeso ajuizar ação autônoma de embargos à execução, visto que sua atuação limita-se à defesa da parte curatelada.
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