Em matéria de enriquecimento ilícito, a Convenção Inter

#Questão 985319 - Direito Administrativo, Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021, FGV, 2022, CGU, Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção

Em matéria de enriquecimento ilícito, a Convenção Interamericana contra a Corrupção (promulgada por meio do Decreto nº 4.410/2002) estabelece que, sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas necessárias para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente.
Nesse contexto, não obstante não tenha natureza criminal, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021) dispõe que adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput do Art. 9º, da Lei de Improbidade, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, constitui ato de improbidade administrativa que:

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