O Estado pode intervir no domínio econômico de duas forma

O Estado pode intervir no domínio econômico de duas formas: direta, como agente econômico; indireta, como agente normativo e fiscalizador da atividade econômica, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. É correto afirmar que corresponde à intervenção indireta do Estado no domínio econômico, exercendo a função de incentivo:

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