A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), em seu artigo 8º, prevê as seguintes diretrizes, EXCETO:
A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A capacitação permanente das polícias civil e militar, da guarda municipal, do corpo de bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia.
A promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
A realização de atendimento domiciliar, incluindo internação para a mulher que esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para mulheres abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos.
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