A respeito da emissão de diplomas, o Decreto nº 9.235/201

A respeito da emissão de diplomas, o Decreto nº 9.235/2017, determina que:
I. As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de ensino superior sem autonomia. II. Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. III. É obrigatória a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas.
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