De acordo com o art. 5º, do Decreto nº 2.858/2012, os pre

De acordo com o art. 5º, do Decreto nº 2.858/2012, os prestadores de serviços inscritos no Município, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão. I- § 1º. A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização do CODEMA (Conselho Municipal de conservação e defesa do Meio Ambiente), devendo ser solicitada no CMDI (Conselho Municipal dos Direitos do Idoso Desenvolvimento Social). II- § 2º. A opção tratada no "caput" deste artigo, uma vez deferida, é irretratável. III- § 3º. Os optantes pela NFS-e, não serão dispensados da emissão de livros e declarações. É corretor afirmar que:

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