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A Presidência da República editou a Medida Provisória (M
#Questão 915109
-
Direito Tributário
,
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
,
CESPE / CEBRASPE
,
2023
,
AGU
, Advogado da União
A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) X, com efeitos a partir da respectiva publicação, revogando a cobrança do adicional de alíquota da COFINS. Antes de decorridos sessenta dias de vigência da MP X, foi editada a MP Y, com efeitos a partir da sua publicação, que, por sua vez, revogou o beneficio previsto na MP X, restaurando a cobrança daquele adicional de alíquota da COFINS. A MP Y perdeu eficácia pelo decurso do tempo, razão por que a MP X voltou a ter efeitos pelo prazo que restava, de forma que a cobrança do adicional da alíquota da COFINS foi novamente obstada. A MP X, também pelo decurso do tempo, perdeu sua eficácia, possibilitando que a cobrança do adicional da alíquota da COFINS fosse, por fim, reativada.
Em relação a essa situação hipotética, observados o disposto na CF e a jurisprudência do STF acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a opção correta.
A) Em nenhum momento, nenhuma das anterioridades tributárias - anual ou nonagesimal - seria aplicável.
B)
A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em um momento: após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.
C)
A anterioridade anual deveria ser observada em dois momentos: após a edição da MP Y, no que revogou a MP X, e após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.
D)
A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em apenas um momento: após a edição da MP Y, no que revogou a MP X.
E)
A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em dois · momentos: após a edição da MP Y, e após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.
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