Segundo o Decreto 5.626 de 2005: Artigo 2º Para os fins

Segundo o Decreto 5.626 de 2005: Artigo 2º Para os fins deste Decreto considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras. Artigo 14º As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior. (Inciso 1º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem: III - prover as escolas com: b) tradutor e intérprete de Líbras - Língua Portuguesa;

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