A Lei Orgânica do Município de Imbé estabelece que a a

A Lei Orgânica do Município de Imbé estabelece que a alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação. Segundo o Art. 14 da referida lei, a alienação de bens imóveis municipais, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada estas nos seguintes casos:
I. Dação em pagamento. II. Doação, permitida exclusivamente para entidades e organizações de assistência social. III. Permuta, por outro imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha.
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