De acordo com o Parágrafo Único do Art. 17 da Lei nº 1

De acordo com o Parágrafo Único do Art. 17 da Lei nº 10.741/2003, não estando o idoso no domínio de suas faculdades mentais para optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, e não havendo curador ou familiar conhecido, o médico deverá comunicar o fato ao:

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