Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não

Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado Federal, 1988.
Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia

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