Luzia é segurada da previdência social na categoria e...

    Luzia é segurada da previdência social na categoria empregada e é beneficiária de auxílio-acidente. No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. Na instrução processual, ficou comprovado que alguns períodos de contribuição constantes no sistema do INSS eram falsos, tendo sido dolosamente inseridos no sistema, de forma indevida, para que Luzia obtivesse a vantagem de majoração do tempo de contribuição. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá responder pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária.

  • 14/10/2021 às 09:16h
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    Me corrijam se eu estiver errada :) Pelo que entendi, o crime de apropriação indébita previdenciária é cometido pelo empregador ao não repassar pra previdência o valor descontado. No exercício fala de Luzia que é a empregada, não o empregador, por isso que esse crime não recai sobre ela. 


    O crime de apropriação indébita está previsto no art.  do , assim descrito:


    “Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:


    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:


    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;


    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;


    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

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