A respeito de responsabilidade ambiental, de áreas de pre...
Lei nº 6.938
Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
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