A respeito dos princípios fundamentais, de emenda constit...
Por força do art. 61, § 1º, II, “f”, da CF, a iniciativa de lei para regime jurídico de servidores ou militares é privativa do Presidente da República. Trata-se de princípio constitucional extensível às Cartas Estaduais, motivo pelo qual é inconstitucional dispositivo da Carta Estadual que disponha sobre esse tema. Segundo o STF,
“1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”. (ADI 858 RJ, Rel. Ricardo Lewandowski, Julgamento 13/2/2008)
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