A respeito dos princípios fundamentais, de emenda constit...
Comentário: Em consonância com o que foi noticiado no Informativo 662 do STF, o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário (gabarito TCDF). Segundo entende nossa Corte Suprema, por mais relevantes que sejam as funções institucionais do TCU, ele não está incluído no rol das entidades autorizadas a ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei nº 4.595/1964, art. 38 e LC nº 105/2001, art. 13).
https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tcdf-direito-constitucional/
Obs.: No MS 33.340/DF ficou firmado o seguinte: quando o envio de informações ao TCU refere-se às operações de crédito originárias de recursos públicos não há que se falar em quebra de sigilo bancário.
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