Considerando a teoria das qualificações e as normas indir...
ITEM I - ERRADO.
A QUALIFICAÇÃO é um instituto básico do Direito Internacional Privado que, segundo PAULO HENRIQUE GONÇALVES PORTELA (1), consiste no " ato pelo qual é delimitado o objeto de conexão, ou seja, o instituto ao qual se referirá um elemento de conexão". Ainda, utilizando o conceito de Osíris Rocha, diz que a QUALIFICAÇÃO é “a operação pela qual o juiz, antes de decidir, verifica, mediante a prova feita, a qual instituição jurídica correspondem os fatos realmente provados”.
"A qualificação é também conhecida como 'qualificação prévia', por ser uma ação anterior à escolha da norma aplicável.
(...)
A qualificação é matéria controversa na doutrina.
A TEORIA DAS QUALIFICAÇÕES pela lex fori entende que o juiz deve qualificar o instituto nos termos de seu próprio ordenamento.
A TEORIA DAS QUALIFICAÇÕES pela lex causae defende que o instituto deve ser qualificado à luz da lei estrangeira, que deveria ser aplicada tão integralmente como é concebida no ordenamento de origem.
Por fim, encontramos a TEORIA DA QUALIFICAÇÃO “por referência a conceitos autónomos e universais”.
Dell'Olmo aponta, ainda, a existência de dois tipos de qualificação: a qualificação de PRIMEIRO GRAU, que se refere a uma norma indicativa de Direito Internacional Privado da lex fori, que é a regra geral, e a qualificação de SEGUNDO GRAU, que ocorre quando as normas indiretas de Direito Internacional Privado de um Estado aludem a preceitos indicativos de outro Estado, o que não é aceito no Brasil.
O Brasil adota predominantemente a teoria das qualificações pela LEX FORI, optando, porém, pela lex causae nas hipóteses dos artigos 8 e 9 da LINDB, que determinam, respectivamente, que “para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados” e que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.
Assim, está incorreto o ITEM I, pois afirma que a teoria das qualificações predominante no Brasil é a pela lex causae. Entretanto, como afirmado acima, a teoria predominante é a da lex fori.
ITEM II - CORRETO.
As chamadas normas qualificadoras do direito internacional privado NÃÕ possuem caráter conflitual, mas servem para definir conceitos importantes para a boa aplicação das normas indiretas no caso concreto.
ITEM III - CORRETO.
O caput do art. 7.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro adota a regra das normas bilaterais do direito internacional privado ao abrir espaço à multilateralidade do direito e permitir a aplicação da norma interna ou externa ao caso concreto.
ITEM IV - INCORRETO.
Segundo o art. 9º, §2 da LINDB, "a obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que RESIDIR o proponente", não de sua nacionalidade, como consta no item.
(1) PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 11. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2019. pp. 676/677
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