Marcondes comprometeu-se, em contrato de compra e venda,...
CÓDIGO CIVIL:
Art. 476. Nos contratos bilaterais (compra e venda), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
NA PRATICA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO É MEIO DE DEFESA
Codigo Civil:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.(...)
Aplica-se a teoria da imprevisão que permite rediscutir as cláusulas do contrato em consequência de acontecimento novos e imprevisiveis pelos quais as partes não deram causa.
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