A Lei Estadual nº 915/2005, que dispõe sobre o Regime Pró...
A) INCORRETA
Vide art. 3º, III da Lei 915/05.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
III - carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Estado;
B) INCORRETA
Não inclui os dependentes, vide art. 3º, VIII da Lei 915/05.
VIII - segurado: servidor público ou membro titular de cargo efetivo do Estado, dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de suas Autarquias e Fundações Públicas, e os aposentados;
C) INCORRETA
Vide art. 3º, IV da Lei 915/05.
IV - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Estado e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;
D) INCORRETA
Vide art. 2º, parágrafo único da Lei 915/05.
Parágrafo único. Aos servidores militares do Estado aplica-se o disposto em Lei específica.
E) CORRETA
Vide art. 3º, II da Lei 915/05.
II - cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional da administração direta do Estado através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, Autarquias e Fundações Públicas, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
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