O Art. 8º da Lei 8.666, de 1993, sobre a execução das obr...
#Questão 846756 -
Direito Administrativo,
Licitações e Lei 8.666 de 1993.,
FADESP,
2020,
UEPA,
Técnico de Nível Superior - Engenharia Civil
2 Votos
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
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