O Art. 8º da Lei 8.666, de 1993, sobre a execução das obr...

#Questão 846756 - Direito Administrativo, Licitações e Lei 8.666 de 1993., FADESP, 2020, UEPA, Técnico de Nível Superior - Engenharia Civil

O Art. 8º da Lei 8.666, de 1993, sobre a execução das obras e dos serviços, trata, em seu parágrafo único, da proibição do retardamento imotivado da execução da obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total. Neste caso, pode-se afirmar que o retardamento da obra ou serviço

  • 11/04/2021 às 06:49h
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    Art. 8o  A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.


     


    Parágrafo único.  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.

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