Conforme a Lei n.º 8.429/1992, negar publicidade a ato of...

#Questão 846440 - Direito Administrativo, Improbidade administrativa - Lei 8.429/92, CESPE / CEBRASPE, 2020, TJPA/PA, Provas: Analista Judiciário - Análise de Sistemas (Desenvolvimento) Analista Judiciário - Psicologia Analista Judiciário - Área Administração Analista Judiciário - Análise de Sistemas (Suporte) Analista Judiciário - Área Administrati

Conforme a Lei n.º 8.429/1992, negar publicidade a ato oficial constitui ato de improbidade administrativa que

  • 22/04/2020 às 08:42h
    17 Votos

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:


    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;


    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;


    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;


    IV - negar publicidade aos atos oficiais;


    V - frustrar a licitude de concurso público;


    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;


    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.


    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.    (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)       (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)


    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)


    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis