Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a op...
A responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos trabalhistas só é reconhecida pelo STF em caráter excepcional, quando se comprovar omissão culposa da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in elegendo).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA = ENCARGO TRABALHISTA, FISCAL, COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA = ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.
Questão totalmente discutível
A banca dá como certa a assertiva B, porém na Lei 8666, que versa sobre os contratos administrativos, existe a cláusula do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, inclusive por situações ocasionadas pelo Estado. Neste caso, quando há alteração de política econômico-tributária que venha a onerar o contrato, causando prejuízos para o contratado, o Estado é obrigado a indenizar os prejuízos, mesmo sem planejamento específico.
Quanto à assertiva E, caso ocorra alguma dúvida:
O plenário do STF definiu nesta quarta-feira, 26, a tese a ser aplicada em repercussão geral no em caso que discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
A tese aprovada foi a seguinte:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993."
Em março, a Corte finalizou o julgamento do RE 760.931, vedando a responsabilização automática da administração pública, entendendo que só cabe sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Disponível em <https://migalhas.uol.com.br/quentes/257892/stf-fixa-tese-sobre-responsabilidade-da-administracao-por-divida-trabalhista-de-terceirizada>
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