Acerca do processo administrativo disciplinar, assinale a...
Lembrando que a Súmula Vinculante nº 5 não é irrestrita:
O Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da (...). Todavia, esse enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na (arts. 1º; 2º; 10; 44, III; 15; 16; 41, VII e IX; 59; 66, V, a, VII e VIII; 194), no (arts. 3º e 261) e na própria (art. 5º, LIV e LV). [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 15-12-2009, DJE 35 de 26-2-2010.]
Acredito que o principal erro da assertiva (não identifiquei outro) está em dizer "Por ausência de lei específica, não é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar."
Isso porque, a própria lei 9784/99 estabelece a facultatividade da presença de adv no art. 3º, IV.
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a) ERRADA. Servidor já punido não pode ser novamente julgado para agravar sua pena - MS 11.749/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014. Artigo 182, P.U. da lei 8112/90. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento de penalidade.
b) ERRADA. O excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera nulidade (STJ MS nº 16.554) - Precedentes: MS 19.572?DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.12.2013; e MS 16.192?DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013. - Súmula 592 STJ. O excesso de prazo para conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de PREJUÍZO para defesa.
c) CERTA. Súmula 611 do STJ. Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é PERMITIDA a instauração de PAD com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
d) ERRADA. Súmula 591 STJ. É PERMITIDA a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e ampla defesa.
e) ERRADA. Artigo 156 da lei 8112/90. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Vale observar o teor da SV nº 5 do STF. A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.