Antônia foi vítima de calúnia praticada por Francisca e R...
RETRATAÇÃO
2 institutos:
Irretratabilidade da representação
Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Retratação
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
O primeiro é voltado a figura do ofendido que após representar muda de ideia e não tem mais vontade de responsabilizar criminalmente o autor do fato, isso só poderá acontecer até oferecida a denúncia.
O outro é relacionado ao querelado mudando sua postura e se retratando sobre a infração outrora cometida.
PERDÃO
Perdão do ofendido
Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória
RENÚNCIA
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
PEREMPÇÃO
É uma sanção prevista no artigo 60 do Código de Processo Penal, que resulta da inércia do querelante nas ações penais privadas. Acarreta na extinção da punibilidade
DECADÊNCIA
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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