A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicion...
A) A representação é uma condição de procedibilidade da ação penal, e sua ausência impede o Ministério Público de oferecer a denúncia. CORRETA
B) Opera-se a decadência da ação penal condicionada à representação se o direito de representar não for exercido no prazo de seis meses, a contar da data do fato criminoso. ERRADO (a contar da data após o oferecimento da denúncia)
C) O ofendido pode, a qualquer tempo, exercer o direito de se retratar da representação, sendo a extinção da punibilidade sem resolução de mérito o efeito da retratação. ERRADO (após o oferecimento da denúncia, a titularidade é do MP, o ofendido ñ decidde mais sobre os rumos do proccesso)
D) A ação penal pública condicionada à representação é essencialmente de interesse privado e regida pelos princípios da conveniência e oportunidade. ERRADO (característica da acao penal privada)
E) A irretratabilidade da representação inicia-se com a instauração do inquérito policial. ERRADO (Pode ser antes do oferecimento da denúncia).
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (ação penal privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. oferenceu a denúncia é irretratável, lembre-se não confunda oferecimento com recebimento.
A ação penal pública condicionada à representação é essencialmente de interesse público e é redigida por princípios da ação penal pública.
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