O conflito entre uma norma especial anterior e uma norma...
Antinomias são os conflitos existentes entre as normas.
São consideradas antinomias reais quando o conflito existente entre as normas não pode ser resolvido, mesmo se forem aplicados os critérios abaixo descritos.
Já, são consideradas antinomias aparentes quando puderem ser aplicados para a resolução do conflito, os critérios abaixo explicados.
Para que possa ser resolvido o conflito, no caso de uma antinomia aparente, são aplicados três critérios: hierárquico (ex. um regulamento não poderá revogar uma lei ainda que entre em vigor após esta), da especialidade (ex.: as normas gerais não podem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e instituída em norma especial,) e o cronológico (a norma que entrar em vigor posteriormente irá revogar a norma anterior que estava em vigor.)
Dos três critérios, o mais "poderoso" é o hierárquico, depois o da especialidade e por último o cronológico.
Considera-se antinomia de primeiro grau a que utiliza apenas um dos critérios para resolver o conflito.
Considera-se antinomia de segundo grau a que utiliza dois ou mais critérios para a resolução do conflito.
No caso da questão, temos uma antinomia de segundo grau aparente, pois foi possível utilizar os critérios para a resolução do conflito e dois deles foram utilizados, o cronológico e o da especialidade, prevalecendo o último.
Antinomia - O conflito aparente de normas e seus critérios de resolução. Os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação denominam-se Antinomias. Esses problemas podem ser solucionados através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade.
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