Dora pretende realizar concurso para ingresso em determin...
Tratado como clausula de barreira, é medida razoável de restrição de convocação em concurso público, desde que afira entre os candidatos baseado em seu desempenho esperado, seja por conhecimentos, capacidades e/ou qualidades, pautado em Recurso extraordinário relatado pelo Min. Gilmar Mendes com voto unânime da turma do STF conferindo que tais cláusulas de barreira não ferem o princípio da isonomia.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.739 ALAGOAS/ (RE 635.739/AL. Rel. Min. Gilmar Mendes. 24.03.2011)
"É fato que, em vista do crescente número de candidatos ao ingresso nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais dos concursos públicos estipulem critérios que restrinjam a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. As regras editalícias que impedem o candidato de prosseguir no certame, denominadas regras restritivas , subdividem-se em eliminatórias e cláusulas de barreira .
[...] Nesse ponto, observo, ainda, que as “cláusulas de barreira”, desde que fundadas em critérios de discrímen adequados, como analisado, além de não infringirem o princípio da igualdade, são imprescindíveis para a viabilização do custo operacional de cada concurso."
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