Considerando os princípios gerais da atividade econômica...
#Questão 845847 -
Direito Constitucional,
Ordem Econômica e Financeira,
CESPE / CEBRASPE,
2020,
SEFAZ-DF,
Auditor Fiscal
38 Votos
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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