Considerando os princípios gerais da atividade econômica...

Considerando os princípios gerais da atividade econômica previstos na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.


A União detém o monopólio da pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, sendo-lhe permitida a contratação de empresas estatais e privadas para a realização dessas atividades, desde que observadas as condições estabelecidas em lei.

  • 05/05/2020 às 02:03h
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    Art. 177. Constituem monopólio da União:


            I -  a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;


            II -  a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;


            III -  a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;


            IV -  o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;


            V -  a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.


        § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.


        § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:


            I -  a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;


            II -  as condições de contratação;


            III -  a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.


        § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.


        § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:


            I -  a alíquota da contribuição poderá ser:


                a)  diferenciada por produto ou uso;


                b)  reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;


            II -  os recursos arrecadados serão destinados:


                a)  ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;


                b)  ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;


                c)  ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

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